CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 346
Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública;

c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Parágrafo único. - O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e 1 (um) ano, a critério do Departamento Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a ação da justiça pública.


345
ARTIGOS
347
 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 346 da CLT: A Estabilidade Provisória para Trabalhadores em Acidentes de Trabalho

O artigo 346 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda um tema de suma importância para a proteção do trabalhador: a estabilidade provisória em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Em termos claros e didáticos, este dispositivo legal garante que empregados que sofreram um afastamento superior a 15 dias por esses motivos terão um direito especial: a garantia de não serem demitidos sem justa causa pelo período de 12 meses após o retorno ao trabalho.

Pontos Essenciais do Artigo 346 da CLT:

  • Garantia de Estabilidade: O cerne do artigo é a proteção ao trabalhador que, após sofrer um acidente de trabalho ou desenvolver uma doença relacionada à sua atividade profissional, precisa se afastar de suas funções. Essa proteção visa garantir que o empregado, ao retornar, tenha um período para se restabelecer completamente e reintegrar-se ao ambiente de trabalho sem a ameaça imediata de perda do emprego.

  • Período de Afastamento: Para que a estabilidade seja configurada, o afastamento do trabalho por conta do acidente ou doença ocupacional deve ser superior a 15 dias. Este é um requisito crucial. Se o afastamento for de 15 dias ou menos, a estabilidade não será concedida.

  • Concessão de Auxílio-Doença Acidentário: A estabilidade provisória se inicia a partir do término do auxílio-doença acidentário. Ou seja, o período de afastamento para tratamento, durante o qual o empregado recebe o benefício do INSS, é o marco que, ao findar, desencadeia a contagem do prazo de estabilidade.

  • Duração da Estabilidade: A estabilidade é de 12 meses contados a partir da data de retorno do empregado ao trabalho. Durante todo esse período, o empregador não poderá demitir o empregado sem que haja uma justa causa devidamente comprovada e amparada pela legislação trabalhista.

  • O que não caracteriza justa causa para demissão neste período? A estabilidade impede a demissão por motivos genéricos ou por conveniência do empregador. Demissões por desempenho insatisfatório (sem que haja um processo disciplinar formal e comprovado), por reestruturação da empresa que não envolva falta grave do empregado, ou por outras razões que não se enquadrem nas hipóteses de justa causa previstas na CLT, serão consideradas ilegais e passíveis de reintegração ou indenização.

  • Exceções: A única forma de rescindir o contrato de trabalho durante o período de estabilidade é se o empregado cometer uma falta grave que justifique a demissão por justa causa, conforme o rol taxativo previsto na CLT. Exemplos incluem insubordinação grave, desídia, abandono de emprego, entre outras.

Importância da Proteção:

O artigo 346 da CLT é um pilar fundamental da proteção social no ambiente de trabalho. Ele reconhece que acidentes e doenças ocupacionais podem ter um impacto significativo na vida do trabalhador, tanto em sua saúde quanto em sua capacidade de gerar renda. Ao conceder essa estabilidade, a lei busca garantir um período de segurança e tranquilidade para que o empregado possa se recuperar e, se necessário, buscar a reabilitação profissional, sem a preocupação iminente com a perda de seu sustento.

Em resumo, se você sofreu um acidente de trabalho ou desenvolveu uma doença ocupacional que o levou a se afastar por mais de 15 dias e passou a receber o auxílio-doença acidentário, ao retornar ao trabalho, você adquire o direito de permanecer no emprego por 12 meses, a menos que cometa uma falta grave que justifique sua demissão por justa causa. Esta é uma garantia legal importante para sua segurança e bem-estar.